Pela legislação são passíveis de responsabilização as empresas que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito. A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) ou de acordo de leniência.
Dentre as principais alterações, destacamos as novas diretrizes relativas à melhoria dos programas de integridade das empresas, que devem ser capazes de prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades ou atos ilícitos na atuação da empresa e seus colaboradores, bem como de intermediários, parceiros ou aqueles que integram a cadeia de valores.
Nesse sentido o Decreto 11.129 elencou como importantes os principais pontos:
- aumentou de 4 para 5% o percentual de redução de multa que poderá ser concedido caso a empresa demonstre possuir um efetivo programa de integridade;
- o compromisso da alta administração é ponto fundamental para assegurar o sucesso dos programas de integridade, e deve destacar recursos necessários e específicos para tal;
- apontou como substancial o fortalecimento de sólida cultura de integridade como um dos principais objetivos do programa;
- estabeleceu redação mais clara e metodologias de avaliação já aplicadas para assegurar parâmetros mais sólidos a serem adotados pelas empresas em seu programa de integridade;
- Gestão de Riscos mais rigorosa e periódica no monitoramento das atividades da empresa e de seus intermediários;
- a indispensabilidade da realização das diligências na contratação e supervisão de terceiros ou intermediários em especial aqueles que prestam serviços de despachantes, consultores e representantes comerciais, bem como de pessoas expostas politicamente (PEP) e seus familiares.
- Diligências e Monitoramento para situações e atividades relacionadas a doações e patrocínios; e
- caberá a Controladoria Geral da União estabelecer regulação futura direcionada às micro e pequenas empresas.
Dentre outras mudanças relevantes do referido Decreto, a Secretária-geral da Presidência da República em nota, ressaltou…. “Em relação ao texto vigente, cabe destacar o aprimoramento do procedimento de investigação preliminar; a exigência de caracterização de autoria e materialidade para início do processo administrativo de responsabilização; o detalhamento do rito do processo administrativo de responsabilização; o aprimoramento dos critérios de fixação de multa; a melhor definição de vantagem auferida e as regras sobre suspensão do prazo prescricional.” E completou “Com a medida espera-se o aprimoramento da ação da Controladoria-Geral da União (CGU) na responsabilização de pessoas jurídicas por atos ilícitos contra os entes públicos”.
O referido Decreto 11.129/2022 substituiu o Decreto anterior 8.420/2015 desde o dia 18 de julho e é fruto da experiência adquirida nos últimos 8 anos de um total de 1154 processos administrativos de responsabilização que culminaram na aplicação de multas pecuniárias no montante de 270 milhões de reais. Neste período 19 acordos de leniência foram celebrados e devolvidos aos cofres públicos mais de 15 bilhões de reais.
De acordo com o art. 69 do novo decreto, as disposições regulamentares entraram em vigor e se aplicam inclusive aos processos em curso, ficando respeitados aqueles processos cujo relatório final já recomendava a aplicação de multa, os quais excepcionalmente serão julgados com base nos critérios adotados pelo Decreto anterior.
Fica o alerta: Não deixe de verificar como sua empresa e a Administração vem dedicando esforços aos Programas de Integridade. Na qualidade de acionista o impacto de um evento desta natureza pode gerar perda de reputação significativa, além de incorrer em graves prejuízos ao faturamento de sua empresa. Diligência e constante monitoramento são fundamentais.
Por Thais Carloni
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