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Holding Familiar e a Reforma Tributária

Várias são as premissas colocadas na mesa para a tomada de decisão sobre a estruturação do Planejamento Patrimonial Sucessório. Por sua vez, várias podem ser as ferramentas a serem adotadas neste universo
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Holding Familiar e a Reforma Tributária

Agora, muitas são as dúvidas, em face do pacote de mudanças da Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132, de 2023) que vem impulsionando o debate.

Dentre as matérias já reguladas, temos a lei que trata da tributação de fundos exclusivos e offshores (Lei 14.754/2023), que saiu no final de dezembro passado, porque sua arrecadação tinha um destino certo – o cumprimento da meta de déficit primário para 2024. O valor de arrecadação previsto por meio desta taxação é de aproximadamente 20 bilhões de reais. E mais regulações estão no pipeline...  que, notadamente, vão impactar o bolso das famílias brasileiras e dos empresários, sem falar na Desoneração da Folha de Pagamento, assunto em constante luta de forças….

A proposta de hoje é falar de Holdings Familiares.  E vamos destacar alguns pontos para tratar deste tema de forma educativa.

Começo – trazendo algumas reflexões para aqueles que buscam fazer uma sucessão mais econômica e tranquila a seus herdeiros e destaco as principais perguntas: Será que as holdings familiares podem realmente limitar o custo de sucessão para nossos herdeiros? Quando devo fazer? e quais os riscos e benefícios desta estrutura jurídica?

Pautada em dados concretos obtidos na fonte Econodata, renomada plataforma de inteligência de dados, a estimativa é que existam ou foram constituídas mais de 107 mil holdings familiares em todo país, quantidade acelerada após a pandemia e os temores durante a rodada da Reforma Tributária.

Vejam: destes dados se conclui que houve e ainda há uma corrida para entender se a Holding pode ser uma alternativa eficaz no Planejamento Patrimonial Sucessório. Portanto, vale a pena avaliar o custo-benefício desta possibilidade, bem como entender eventuais riscos futuros deste cenário de mudanças constantes.

Sabemos que, historicamente, a Holding tem sido utilizada na administração de bens e a transmissão de herança. Estrutura utilizada por muitos anos por grandes empresários de grupos empresariais familiares. E, portanto, hoje temos vários exemplos de que a sucessão das “grandes fortunas” tomou, seguramente, em consideração vantagens fiscais.

No entanto, a Reforma Tributária (RT) vem motivando o estudo aprofundado. Aqui destacamos alguns pontos recentes:  uma das mudanças mais significativas diz respeito ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A nova legislação propõe vincular a cobrança deste imposto ao estado de residência do falecido, o que elimina a possibilidade de escolha do local de processamento do inventário para fins de planejamento tributário, uma prática comum até então muito utilizada  https://www.migalhas.com.br/depeso/397366/a-nova-legislacao-tributaria-nas-estrategias-de-holding-familiar. Esta mudança se reflete na possibilidade real de aumento do imposto, pois não permitirá a escolha de locais mais vantajosos para a abertura do inventário.

Outra mudança proposta na RT relativa ao ITCMD, também conhecido como “imposto sobre heranças” propõe um modelo de tributação progressivo, com alíquotas maiores para as grandes heranças, podendo chegar até 20%. Comparado aos atuais 8% na maioria dos Estados, pode vir a impactar o bolso do contribuinte. Exemplo concreto: No limiar da virada do ano, Projeto de Lei n. 7/2024 em São Paulo, hoje com ITCMD calculado em 4%, foi apresentado para a instituição de alíquotas progressivas pautados na capacidade contributiva, que poderá ter faixas progressivas entre 2% até 8%.

Existe também impacto potencial na legislação do Imposto de Renda (IR), as holdings imobiliárias se enquadram no modelo de lucro presumido. Com a nova legislação, elas podem ser obrigadas a migrar para o modelo de lucro real. O regime de tributação pelo lucro real implica na incidência de IRPJ e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), considerando o cálculo de receitas menos despesas, o que pode ser desfavorável.

     No contraponto dos pontos negativos supramencionados, relacionamos também os pontos positivos da constituição de uma holding e aponto os principais, quais sejam:

  • incentivos fiscais na tributação dos rendimentos dos bens particulares na pessoa física quando do recebimento de aluguéis, lucros, dividendos, transferências de bens;
  • a melhoria da organização e gestão do patrimônio familiar, estrutura claramente definida com alçadas de decisão na gestão;
  • a eficácia na administração dos negócios;
  • a proteção dos bens dos sócios;
  • a sucessão hereditária estruturada, simplificada e organizada; e principalmente,
  • a redução dos custos de impostos no inventário entre outros benefícios que podem advir da análise de cada caso concreto.

    Na verdade, o momento é oportuno para o debate no âmbito familiar. E um debate acirrado com tomada de decisão lenta, muitas vezes…

    Por isto, nos cabe sumarizar os pontos e buscar concluir algumas ponderações sobre a constituição de uma Holding Familiar, independentemente da Reforma Tributária, dentre elas assinalo para avaliação do interessado: i)  pode ser uma estrutura ainda mais econômica em comparação aos custos de inventário tradicional, se patrimônio for superior a 10 milhões de reais; ii) se traduz como um veículo de discussão consensual antecipada entre os familiares sobre os rumos do patrimônio e até de forma antecipada de algumas questões familiares (por exemplo: se os bens estão livres e desembaraçados ou estão sob algum risco jurídico) e iii)  a possibilidade de se determinar uma sucessão mais estruturada e alinhada com expectativas das gerações futuras…. Desta forma o que fica e deve ser ressaltado é que não se trata de mera discussão de redução de custos de inventário, mas o momento pode ser de uma discussão real de “Planejamento Patrimonial” com ampla e consensual discussão no âmbito da família e não como um simples efeito de uma sucessão tradicional. Mas reitero: cada caso é um caso específico, deve ser analisado detalhadamente e deve passar por um aprofundamento de discussões até difíceis no âmbito familiar. Não basta a vontade unilateral do patriarca.

     Por fim, recomenda-se que a consulta a um profissional é imprescindível e deve ser realizada sem compromisso para que a tomada de decisão seja transparente e esclarecida. Estruturar um Planejamento Patrimonial Sucessório deve atender aos objetivos esperados de cada grupo familiar, buscando a proteção dos bens patrimoniais e a prevenção de conflitos entre herdeiros. Navegue por este assunto com sua família, pode ser mais simples do que você imagina e dar mais conforto e segurança aos anseios de todos.

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