A pandemia do Covid-19 e o isolamento social causaram muitos inconvenientes em várias frentes e foi o ponto de virada oficial de testagem do teletrabalho. Vale lembrar que, em anos anteriores, esta modalidade – ainda não legislada – se configurava como um benefício e atrativo de potenciais candidatos, em especial naquelas empresas qualificadas dentre as “Melhores Empresas para se trabalhar”.
Na verdade, durante a pandemia, este modelo de trabalho restou como única alternativa para a manutenção de emprego de muitos trabalhadores diante de tempos adversos e desafiadores gerados pelos impactos socioeconômicos.
Com o avanço das ferramentas de tecnologia, whasapp, teams e outras semelhantes, foi possível verificar, na prática, como funcionam estes meios no dia a dia das atividades empresariais ou comerciais. Além disso foi observado como se comportariam os empregados ou colaboradores autônomos, prestadores de serviços, além do comércio digital – no desempenho conjunto das atividades laborais e da rotina pessoal durante a jornada de trabalho.
O levantamento da Consultoria de Recursos Humanos Randstad, indicou que “77% dos brasileiros afirmam que o trabalho remoto melhorou a qualidade de vida do colaborador”. Foram notadamente reconhecidos os resultados obtidos com a melhoria de qualidade de vida dos trabalhadores que passaram a cumprir suas tarefas em sua própria casa, afastando-se os efeitos da precariedade na infraestrutura de transportes e outros problemas relativos à mobilidade dos cidadãos.
Seguramente diante de todo cenário forçadamente instalado, o home office comprovou-se uma alternativa altamente positiva.
Com a recente publicação da Medida Provisória 1.108, publicada no último dia 28 de março, o teletrabalho passou a ser uma modalidade de contrato definida, e se faz promissora para preservação de empregos, bem como na redução de custo das empresas e aumento de renda para o trabalhador.
Segundo matéria publicada no site da Agência Câmara de Notícias, “A norma define teletrabalho (ou trabalho remoto) como a prestação de serviços fora das dependências da empresa, de maneira preponderante ou híbrida, que, por sua natureza, não pode ser caracterizada como trabalho externo. Entre as regras que foram inseridas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estão:
- O teletrabalho deverá constar expressamente em contrato individual de trabalho;
- O contrato poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais;
- Trabalhadores com deficiência ou com filhos de até quatro anos completos terão prioridade para as vagas em teletrabalho;
- A presença do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto;
- Ao teletrabalhador que reside em localidade diversa da sede da empresa será aplicada a legislação e os acordos coletivos da região onde vive; e
- O regime de trabalho também poderá ser aplicado a aprendizes e estagiários”. No rol da MP foram também incluídas outras medidas relevantes para a agenda dos trabalhadores disciplinadas em caráter de calamidade pública, que tratam de: antecipação de férias individuais; concessão de férias coletivas; aproveitamento e antecipação de feriados; regime diferenciado de banco de horas; suspensão da exigência dos recolhimentos do Fundo de Garantia durante o estado de calamidade (motivado pela pandemia) e regras para Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, que prevê redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, ou suspensão temporária do contrato de trabalho, mediante acordo entre empregador e empregado, por meio do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
Foram também estabelecidas regras mais benéficas para o auxílio-alimentação ou vale-refeição, que passam a ser exclusivamente destinados ao pagamento de refeição em restaurantes ou de gêneros alimentícios comprados no comércio, não sendo possível utilizar na aquisição de produtos não relacionados à alimentação.
A tramitação da MP 1108 agora segue para análise dos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.
Momentos de crise e instabilidades são importantes vetores de mudança positiva para a agenda econômica do país. Mas todos sabemos que, na prática, as regras do teletrabalho apesar de representarem uma adequação dos modelos modernos, nada mais são do que frutos das eleições à beira da porta.
Por Thais Carloni
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