Em virtude de recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho – Quinta Turma, foram discutidas situações práticas quanto aos riscos e limites no âmbito da coleta de dados realizada por meio de consulta a “cadastro de dados pessoais de titulares” em processos seletivos de candidatos à motoristas para transportadoras.
De forma resumida, segundo extraído do site oficial do TST (secom@tst.jus.br), “A ação civil pública em questão foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região (RJ), para que a empresa fosse proibida de consultar cadastro de entidades de proteção ao crédito e de antecedentes criminais, além de não contratar ou manter serviços de informações de dados de candidatos ao emprego, evitando tratamento desigual. Pediu ainda o não repasse destas informações para empresas transportadoras. Requereu também a condenação da NR ao pagamento de multa por pesquisa realizada e indenização por dano moral coletivo.”
Fica muito claro que com o serviço oferecido aos clientes de coleta de dados creditícios via SPC, Serasa ou outros e antecedentes criminais, os candidatos a motoristas perdiam a oportunidade de concorrer as vagas e acabavam sendo antecipadamente afastados da seleção, consequentemente, discriminados.
A empresa ré, em sua defesa, utilizou o argumento de que a informação se prestava a resguardar as empresas transportadoras/contratantes de comportamentos que poderiam ser determinantes para conhecimento da idoneidade dos candidatos, inclusive evitando aumento de custos do seguro das transportadoras. Será que tal arbitrariedade destas empresas de seleção são justificáveis? Inaceitável, além de discriminatório – usar informações creditícias para determinar potenciais desvios de conduta do candidato.
Ainda argumentou a empresa ré que se valia de dados públicos e obtidos de forma lícita para montar seu banco de dados e que não possuía qualquer ingerência sobre a contratação dos motoristas. Resultado: O argumento não foi vitorioso e a empresa GPS Logística e Gerenciamento de Riscos S.A. foi condenada a não mais utilizar dados ou prestar informações sobre restrições de créditos de candidatos a emprego em transportadoras de carga a partir da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD),
bem como ao pagamento de multa e a indenização por dano moral coletivo.
No âmbito da LGPD, o tratamento de dados pessoais por meio de informações públicas deve estar pautado em “finalidade determinada” para serem disponibilizadas publicamente, conforme se depreende do §3º do artigo 7º. Portanto, ao valer-se de dados que foram coletados para a finalidade de verificação e fornecimento de condição creditícia, fica notadamente claro que houve desvio da finalidade originalmente informada ao titular, vez que para obtenção de dados públicos o titular consentiu na oportunidade para uma finalidade específica, conforme autoriza o inciso I do artigo 6º.
Mais gravoso é discriminar o titular de dados pessoais com a utilização indevida, violando o inciso IX do mesmo artigo 6º, que proíbe o tratamento de dados pessoais para “fins discriminatórios ou abusivos”.
Ficam as perguntas: Será que as empresas dispõem dos profissionais adequados para apoiá-las em termos da LGPD? E os administradores, no âmbito da Governança, estão seguros de seu papel de permanente vigilante, vez que Respeito e Responsabilidade são princípios fundamentais para a credibilidade das empresas?
Por Thais Carloni
Leia outras notícias no portal Mundo Agro Brasil