LGPD nos Tribunais após 1 ano de vigência da Lei

Mais um tema concreto e representativo sobre a implementação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) trata-se do resultado de uma pesquisa que aponta o que ocorreu nos Tribunais após 1 ano de vigência da LGPD (Lei nº 13.709/18)
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LGPD nos Tribunais após 1 ano de vigência da Lei

Muito interessante o artigo recente publicado no site Jusbrasil, entitulado “Painel LGPD nos Tribunais”, objeto de pesquisa do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP) e o Jusbrasil contendo o resultado de todas as decisões judiciais encontradas nos Tribunais (Tribunais Superiores (STF, STJ e TST), Tribunais Regionais Federais (TRFs), Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), Tribunais de Justiça (TJs) e Tribunais Regionais Eleitorais (TREs)) com fundamentação de sentenças e análise qualitativa da jurisprudência sobre LGPD no primeiro ano de vigência e mapeamento das principais tendências de julgados.
 
Essa parceria foi conduzida pelo IDP Privacy Lab, com intuito de promover estudos avançados sobre Proteção de Dados e Direitos Fundamentais, segundo eles, “construção de uma cultura de proteção de dados pessoais é fundamental em um ecossistema que leve a sério os desafios da efetividade da LGPD no país. Para tanto, é fundamental reconhecer o papel do Sistema Judiciário Brasileiro nesse processo, bem como a importância da construção jurisprudencial para o desenvolvimento dos institutos jurídicos atrelados a esse novo marco legal.”

Por meio da participação de aproximadamente 50 pesquisadores foram realizadas buscas pelas palavras: LGPD; Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; Lei Geral de Proteção de Dados; e Lei 13.709 e encontradas 584 decisões, publicadas entre setembro de 2020 e agosto de 2021 sendo que muitas utilizaram na sua decisão a LGPD supletivamente e somente 274 decisões que efetivamente aplicam a LGPD, nos seus mais diversos aspectos.

Dois principais temas foram destaques: i) grande parte das decisões (62 casos) trata do capítulo I da LGPD (Disposições Preliminares), com grande menção aos fundamentos (art. 2º), conceitos (art. 5º) e princípios (art. 7º) e ii) o capítulo mais recorrente é o “II” da LGPD, seção I – Dos Requisitos para o tratamento de dados pessoais, tomando como base os aspectos processuais relativos à produção de provas e sobre as bases legais (com ênfase no consentimento).

Mesmo com estes resultados qualitativos, ainda se considera pela pesquisa que há um cenário incipiente para se interpretar de forma mais conclusiva as tendências de julgado,s uma vez que a LGPD foi aplicada em muitas situações como reforço a alguma outra norma, como o Código de Defesa do Consumidor ou o Marco Civil da Internet.

Dentre os principais núcleos das decisões podemos destacar os temas aqui relacionados: (a) aquelas relacionadas a danos morais decorrentes de vazamentos ou uso indevido de dados pessoais; (b) decisões relevantes que limitam o tratamento de dados pelo poder público; (c) aplicam a LGPD às investigações criminais; (d) a cessação do tratamento de dados realizado sem base legal; (d) publicidade de dados pessoais em reclamações trabalhista; (e) coleta de dados para uso como prova em ações judiciais e (f) nas relações de consumo decorrentes de uso indevido de dados. Todos os temas demonstram a amplitude e o direcionamento que eventuais jurisprudências venham a estabelecer para futuras demandas judiciais.
 
É importante salientar que todas as decisões – algumas sentenças proferidas em primeira instância – ainda aguardam as instâncias superiores o que melhor posicionará os rumos da consolidação de jurisprudência. Mas fato é que este panorama. já nos auxilia a entender os meandros que este primeiro ano de LGPD destacou como fragilidades a serem esclarecidas nos Tribunais

Por fim, o Jusbrasil e IDP firmaram comprometimento em manter a pesquisa em caráter constante, com atualizações contínuas para manter a sociedade com o conhecimento devido e necessário à intepretação adequada dos direitos dos titulares de dados pessoais. É importante acompanhar o tema, pois não basta buscar a Justiça para exigir seus direitos, mas assegurar que há jurisprudência pacificada.

Por Thais Carloni

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