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PRA é disponibilizado para proprietários de imóveis rurais

14 de novembro de 2022

Proprietários ou posseiros de imóveis rurais devem promover a adequação da propriedade ao que foi declarado no CAR para o PRA
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PRA é disponibilizado para proprietários de imóveis rurais
Imóveis devem ser regularizado – Foto: Freepik

O Instituto Estadual de Florestas (IEF) publicou no dia 8 de novembro a portaria nº 81 para formalizar a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). O documento é disponível para os proprietários e posseiros de imóveis rurais que fizeram o Cadastro Ambiental Rural (CAR) antes de 31 de dezembro de 2020.

O analista de Sustentabilidade do Sistema Faemg Senar, Guilherme Oliveira, ressalta que os proprietários devem promover a adequação da propriedade ao que foi declarado no CAR, entre elas o uso antrópico consolidado em Área de Preservação Permanente (APP) e a possibilidade de soma de reserva legal a estas áreas.

“É importante fazer a adesão ao órgão ambiental sinalizando o interesse em recuperar a área, conforme as normas transitórias do Código Florestal, mediante o PRA. Se um proprietário tem uma área antropizada em área de APP, ele poderá recuperá-la dentro dos limites propostos”, explicou.

Veja a portaria na íntegra:

PORTARIA IEF N° 81, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2022

Disciplina a formalização de manifestação de interesse em adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).

A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 14, do Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com fundamento na Lei Estadual n° 20.922, de 16 de outubro de 2013, na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, no Decreto Estadual nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021;

RESOLVE:

Art. 1º – A inscrição do imóvel rural pelo proprietário ou possuidor junto ao CAR – Cadastro Ambiental Rural, realizada até a data de 31 de dezembro de 2020, será considerada, para fins de atendimento ao previsto no inciso II do art. 6º do Decreto nº 48.127, de 2021, como manifestação de interesse.

Art. 2º – A adesão do proprietário ou possuidor ao PRA somente se efetivará mediante manifestação voluntária junto ao órgão ambiental competente, por meio da formalização de procedimento com vistas à celebração do Termo de Compromisso.

Parágrafo Único – O proprietário ou possuidor do imóvel rural inscrito no CAR que tenha áreas sujeitas à regularização e opte por não formalizar o Termo de Compromisso de adesão ao PRA não poderá usufruir dos benefícios vinculados ao programa, previstos no Decreto nº 48.127, de 2021.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 08 de novembro de 2022.

Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins – Diretora-Geral do IEF

Procedimentos para manifestação de adesão ao PRA via SEI:

Cartilha_PRA-MG.pdf (ief.mg.gov.br)

Manual do PRA-MG:

Instituto Estadual de Florestas – IEF – Programa de Regularização Ambiental – PRA

Fonte: Sistema Faemg Senar

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